Dois municípios vizinhos, integrantes da mesma unidade federativa, constituíram, em 2006, um consórcio para racionalizar os gastos com a aquisição e a utilização de um ônibus para o transporte escolar de alunos do ensino fundamental residentes na zona rural daqueles municípios. Para custear o empreendimento, foram despendidos recursos do FUNDEF. No referido ano, a União repassou recursos do FUNDEF a ambos os municípios, recursos estes que representaram, no ano considerado, apenas 5% do FUNDEF de cada um dos municípios.
Conforme jurisprudência do Tribunal de Contas de União (TCU), apesar de os recursos federais comporem apenas 5% dos recursos do FUNDEF de cada um dos municípios mencionados, esse tribunal tem competência para fiscalizar a aplicação da totalidade dos recursos de ambos os fundos; todavia, o STF tem considerado que, apesar de ter competência para fiscalizar todos os recursos do FUNDEF, o TCU somente tem competência para julgar as contas referentes à parcela de 5% repassada pela União.
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