Os valores retidos na fonte pelos órgãos de administração...

Os valores retidos na fonte pelos órgãos de administração federal direta, a título de IR, CSLL, COFINS e PIS, acima do valor mínimo de pagamento pelo Documento Único de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), nos pagamentos realizados à pessoa jurídica fornecedora de bens ou prestadora de serviços, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF, até o

  • 20/03/2018 às 07:58h
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    O art. 34 da Lei nº 10.833/03 diz o seguinte:
    Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
    I - empresas públicas;
    II - sociedades de economia mista; e
    III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
    Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

    COM ISSO, A RESPOSTA CORRETA SERIA A LETRA D.
    Contudo, a mesma Lei nº 11.196/05 traz, em seu art. 70, a seguinte informação:
    Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:
    I - IRRF:
    a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
    1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
    2. pagamentos a beneficiários não identificados;
    b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
    1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
    2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
    3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
    c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e
    d) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Vide Medida Provisória nº 447, de 14/11/2008)
    d) até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;(Redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009)

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