Das medidas a seguir, de proteção à criança e ao adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, a que não poderá ser adotada pela autoridade competente é:
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
abrigo em entidade, provisória e excepcional, como forma de privação da liberdade.
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