A respeito do segmento de cartões de crédito, seus produt...
A questão é um tanto controversa, pois cabe sim ao CRSFN julgar em segunda e última instâcia as penalidades aplicadas pela CVM, pelo BACEN e pelo COAF. No entando as Administradoras de cartões de crédito, segundo a lei do SFN (4.595/64), não se enquadram como instituições finaceiras, porém cabe ao BACEN supervisionar as mesmas, fato que torna a questão errada. (obs:vale ressaltar que há uma súmula no STJ que as reconhecem como IF's.)
Fato é que a questão pede para analisar se é possível que o CRSFN faça revisão de penalidade aplicada pela CVM. E a resposta é SIM!
E pra quem tem dúvida: Administradoras de cartões de crédito não são instituições financeiras, e por isso não são reguladas pelo BACEN, por exemplo. Mas são equiparadas como tal pelo STJ. Portanto se houver algum tipo de sanção (seja pelo Bacen, seja pela CVM), haverá a possibilidade de revisão junto ao CRSFN.
Reforçando:
A CVM não esta penalizando a Administradora de cartões por atos referente aprodutos ou serviços e sim por descumprimento da lei de sociedade por ações, ou seja é uma pegadinha, poderia ser qualquer outra Instituição Financeira, Administradora de Cartão foi só para confundir.
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Quanto a ser S.A. aberta ou fechada, tanto faz! Este não foi o foco da questão. Aliás, se a situação já se encontra em "revisão de penalidade", subentende-se que a administradora é S.A. aberta.