O SFN é composto pelos subsistemas normativo e operativo....

O SFN é composto pelos subsistemas normativo e operativo. O subsistema normativo é responsável pelo funcionamento do mercado financeiro e de suas instituições, fiscalizando e regulamentando suas atividades por meio, principalmente, do CMN e do Banco Central do Brasil (BACEN). A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é um órgão normativo de apoio do sistema financeiro, atuando mais especificamente no controle e fiscalização do mercado de valores mobiliários (ações e debêntures). No subsistema normativo, enquadram-se, ainda, três outras instituições financeiras que apresentam um caráter especial de atuação, assumindo certas responsabilidades próprias e interagindo com vários outros segmentos do mercado financeiro: o BB, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa Econômica Federal (CAIXA). O subsistema operativo cuida da intermediação, do suporte operacional e da administração. Existem instituições que pertencem ao subsistema de intermediação e que são classificadas em bancárias e nãobancárias. Estas podem ser instituições auxiliares do mercado ou instituições definidas como não-financeiras, porém integrantes do mercado financeiro.

Tendo as informações acima com referência inicial, julgue os itens a seguir, a respeito do SFN.

Compete privativamente ao BACEN determinar o recolhimento de até 100% do total dos depósitos à vista e outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da dívida pública federal, seja por meio do recolhimento em espécie.

  • 10/10/2018 às 07:15h
    3 Votos

    DEPÓSITOS À VISTA -> ATÉ 100% -> SOMENTE O BACEN DETERMINA E RECOLHE
    TÍTULOS CONTÁBEIS E FINANCEIROS -> ATÉ 60% -> CMN DETERMINA OU BACEN DETERMINA E RECOLHE.
    OBS: O RECOLHIMENTO é feito SEMPRE pelo BACEN.

  • 27/01/2021 às 12:37h
    2 Votos

    O BCB está autorizado pela Lei 4.595, com a redação dada pela Lei 7.730, de 


    31/1/1989, a instituir recolhimento compulsório de até 100% sobre os depósitos à 


    vista e até 60% de outros títulos contábeis das instituições financeiras

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