Com base na Lei n.º 11.494/2007, que regulamenta o Fundo...
#Questão 164725 -
Pedagogia,
Currículo e Construção do Conhecimento,
CESPE / CEBRASPE,
2011,
SEGER/ES,
Especialista em Desenvolvimento Humano
1 Votos
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;
II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único. Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.
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