A respeito dos princípios do orçamento público, do ciclo...
Segundo o Professor Wesmey Silva
"Exceção ao principio da discriminação ou especialização: reserva de contingência e programas especiais de trabalho que por sua natureza não se subordinem as normas gerais de execução de despesas."
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
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Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
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