ANEXO II da NR 17, TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETIN

ANEXO II da NR 17, TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING, Mobiliário dos Postos de Trabalho – item 3.1.
Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda ao capítulo 17.6 Mobiliário dos postos de trabalho da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo aos seguintes requisitos, EXCETO:

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