O Art. 15 da LDBEN (Lei n° 9.394/96) estabelece que “os

O Art. 15 da LDBEN (Lei n° 9.394/96) estabelece que “os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público”. A respeito desse tema, Libâneo (2004) afirma que a autonomia da escola é sempre relativa porque ela é parte de um sistema, e acrescenta que, para a efetiva concretização dessa autonomia no contexto escolar, é necessário destacar a relevância da participação dos diferentes segmentos que o integram, por meio

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