Art. 6º – As escolas públicas do Estado desenvolverão suas atividades de ensino em consonância com o espírito democrático e participativo, sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade, opção religiosa, político-partidárias e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e exercício da proposta pedagógica”.

(Lei estadual nº 0949/2005)


O artigo citado coaduna-se com o princípio de

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