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De acordo com o art. 9.º, da Lei Complementar n.º 95/2021
#Questão 1025280
-
Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
,
Legislação do Município de Almirante Tamandaré
,
UFPR
,
2022
,
Prefeitura de Almirante Tamandaré - PR
, Advogado
De acordo com o art. 9.º, da Lei Complementar n.º 95/2021 do Município de Almirante Tamandaré: “Constituirá fato gerador das contribuições do servidor para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Almirante Tamandaré, (sic) a percepção efetiva de remuneração, oriunda dos cofres públicos da Prefeitura Municipal, de suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal”. Considera-se base de contribuição, para os efeitos do artigo transcrito:
A) O vencimento do cargo efetivo e o abono de permanência.
B) vencimento do cargo efetivo e o anuênio.
C) A gratificação pela participação em comissões de trabalho ou órgãos colegiados e a diferença remuneratória paga em decorrência do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança.
D) A gratificação pela participação em comissões de trabalho ou órgãos colegiados e o abono de permanência.
E) A diferença remuneratória paga em decorrência do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança e o anuênio.
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