O comércio, a dispensação, a representação ou distribu

O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos serão exercidos somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei. Para realizar o pedido da licença, os documentos necessários são os que comprovem:

I. Constituição da empresa.
II. Habilitação legal do responsável técnico, expedida pela Vigilância Sanitária.
III. Relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso.

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