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Poderes da administração pública
Poderes da administração pública
Podemos começar o estudo dos Poderes da administração pública a partir do conceito do Professor Carvalho Filho, em que conceitua os poderes administrativos como “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.
Desta forma, os Poderes da administração pública são considerados poderes instrumentais, ou seja, são instrumentos que permitem a administração cumprir seus objetivos.
Vídeo sobre Poderes da Administração
Quais são os Poderes da administração pública ?
- Poder Vinculado
- Poder Discricionário
- Poder Hierárquico
- Poder Disciplinar
- Poder Regulamentar
- Poder de Polícia
- Abuso de Poder
Poder Vinculado
O primeiro poder que vamos estudar é o poder vinculado, que é aquele em que a forma de execução esta inteiramente definido na lei. O agente deve agir nos exatos termos e limites previstos na lei. Não cabe a ele o juízo de conveniência e oportunidade, não existe margem de escolha. Sendo assim, podemos entender, e o que você deve levar para sua prova, é que o poder vinculado não é uma prerrogativa, mas sim um dever que obriga o agente público a agir rigorosamente em conformidade com a lei.Poder Discricionário
O poder discricionário, podemos entender, que seria o contrário do poder vinculado. Pois, cabe ao agente certa flexibilidade em seus atos. Nem sempre a lei é capaz de traçar rigorosamente todas as condutas dos seus agentes. Permitindo-lhe que avalie a conveniência e a oportunidade de certos atos. Confere à administração a flexibilidade por parte dos agentes escolherem entre várias condutas previstas na lei. Contudo, a escolha não deve ser exercida com arbitrariedade. Um ponto muito importante quando falamos em poder discricionário, é o juízo de conveniência e oportunidade que é chamado de mérito administrativo. Sempre que a administração no poder discricionário, realizar um ato seguindo os conceitos de conveniência e oportunidade, estará seguindo o mérito administrativo. As bancas tentam confundir o candidato indicando que o mérito administrativo faz parte do Poder Vinculado, o que não é verdade. O mérito administrativo só existe no poder discricionário. O que nunca podemos esquecer, é que o poder discricionário não é irrestrito. O poder discricionário encontra limites dentro dos princípios administrativos. O agente só pode agir discricionariamente dentro do que a lei permite. Para controlar os limites dos poderes discricionários existe o controle judicial, pois, como explicado, os poderes discricionários sofrem limites, e judiciário exerce o controle judicial nos aspectos vinculados do ato, ou seja, naqueles em que o agente não tem liberdade de escolha, que são a competência, a finalidade e forma. Todavia, o judiciário, por não ser administrador,não pode aferir critérios administrativos de conveniência e oportunidade.Poder Hierárquico
Para que haja distribuição de competências e harmonia entre os órgãos, cargos e atribuições, existe o poder hierárquico que estabelece uma relação de hierarquia. Esta relação é caracterizada pelo nível de subordinação entre os órgãos e agentes públicos sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, como, dar ordem, fiscalizar, controlar, aplicar sanções e avocar competências. O poder hierárquico pode ocorrer de ofício ou por provocação dos interessados. O superior hierárquico em uma ato discricionário pode, dentro dos limites da lei, delegar competências a um subordinado que poderá ser revogável a qualquer tempo. Contudo, esta transferência de competência é de mero exercício, permanecendo a titularidade com a autoridade delegante. Excepcionalmente, o superior hierárquico poderá atrair para si o exercício temporário de determinada competência exercida por um subordinado, é o que chamamos de avocação. A avocação desonera o subordinado de toda responsabilidade pelo ato avocado pelo superior. Não existe hierarquia entre diferentes pessoas jurídicas, não existe no exercício das funções típicas dos Poderes Judiciários e Legislativo, também não ocorre entre os poderes da república e tampouco entre a Administração e os seus subordinados.Poder Disciplinar
Poder disciplinar é a possibilidade da Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos a sua ordem interna, cometem infrações. A Administração pública, no poder disciplinar pode:- Punir internamente as infrações de seus servidores;
- Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligadas mediante algum vinculo específico.
Poder Regulamentar
O poder regulamentar é um poder inerente e privativo do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos. Diversos órgãos, autoridades administrativas e entidade da administração indireta, editam atos administrativos normativos. Contudo, os atos administrativos produzidos por esses órgãos são denominados regulamentos autorizados e não decorrem do poder regulamentar. Para melhor entendimento do assunto, vamos estudar as características dos atos administrativos normativos.Decreto de execução ou regulamentar
Possibilita a fiel execução da lei. Não cria novos direitos e obrigações, apenas estabelece como serão os procedimentos para que a lei seja cumprida. Não é passível de delegação.Decreto autônomo
Não se destinam a regulamentar alguma lei. Sua finalidade é normatizar de forma originária, as matérias expressamente na Constituição. As matérias dos decretos autônomos constituem competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Pode ser delegada a outras autoridades administrativas. Só para não esquecer, a competência para editar decretos autônomos pode ser delegada. Já para os decretos de execução não pode.Regulamentos autorizados
São aqueles em que o Poder Executivo, por expressa autorização em lei, completa as disposições dela constantes, e não simplesmente regulamenta.Poder de Polícia
Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração pública para condicionar e restringir o uso de bens. Constitui toda atividade administrativa calçada no princípio da supremacia do interesse público. Quando a Administração exerce o poder de polícia, está praticando um ato administrativo, sujeito às regras que regem as demais atividades da Administração, inclusive ao controle de legalidade pelo poder Judiciário. Assim, deve ser observado o devido processo legal, assegurando ao administrado o direito à ampla defesa. A competência para exercer o poder de polícia é, inicialmente, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu poder de regulamentar a matéria. Os entes federativos podem exercer o poder de polícia em sistema de cooperação através de convênios administrativos ou consórcios públicos.O poder de polícia administrativa pode ser exercido de forma preventiva ou repressiva.
De forma preventiva, ocorre quando o particular precisa obter anuência prévia da Administração com objetivo de utilizar determinados bens ou para exercer determinadas atividades que de certa maneira possam afetar a coletividade. O pedido é formalizado nos atos de consentimento de duas formas:- Licença – ato administrativo vinculado e definitivo
- Autorização – ato administrativo discricionário e precário
- Legislação ou ordem
- Consentimento
- Fiscalização
- Sanção
- Discricionariedade
- Autoexecutoridade
- Coercibilidade
Discricionariedade
A discricionariedade significa que a Administração possui certo grau de liberdade de atuação. Contudo, nada impede que a lei vincule a prática de determinados atos de policia administrativa.Autoexecutoridade
A autoexecutoriedade é a possibilidade de que certos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria Administração, independente de ordem judicial.Coercibilidade
A coercibilidade se traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública serem impostas ao administrado.Abuso de Poder
Toda atuação com abuso de poder é considerada ilegal. O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias:- Excesso de poder
- Desvio de poder
Excesso de poder
O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites das suas competências. Ocorre também quando o agente é competente mas atua de forma desproporcional.Desvio de poder
Já o desvio de poder, é quando o agente mesmo na sua competência, atua com a prática de ato contrário à finalidade. Bibliografia: Direito Administrativo Facilitado, Cyonill Borges Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre. (Poderes da administração pública) Questões sobre Poderes da administração pública em https://www.estudegratis.com.br/questoes-de-concurso/materia/direito-administrativo/assunto/poderes-e-deveres-do-administrador-publico Palavras relacionadas, ato ou abstenção de fato liberdade regula a prática abstenção de fato em razão prática de ato ou abstenção regula a prática de ato considera se poder de polícia administração pública que limitando
Diego Monteiro - Fundador
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