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Competência no Processo Penal
Tipos de Competência no Processo Penal
Competência são a medida e o limite da jurisdição, pois todo juiz tem jurisdição, porém, não pode julgar todas as causas, portanto, é impossível separar jurisdição de competência. A jurisdição leva em consideração pontos fundamentais para que seja estabelecida a competência e, dessa forma, ela se torna poder, função e atividade, pois:- Poder porque é manifestação do poder estatal, cita-se aqui, soberania.
- Função porque é um encargo dos órgãos estatais, cabendo, dessa forma, ao juiz aplicar a lei.
- Atividade porque se desenrola no processo, podendo o juiz praticar vários atos processuais.
- Ratione materiae (em razão da matéria) – que levará em conta a natureza do crime praticado, se é estadual ou federal, sendo apreciado pela justiça comum ou se o crime é militar ou eleitoral, sendo apreciado pela justiça especial.
- Ratione personae (razão da pessoa envolvida) – aqui se considera a prerrogativa de função, popularmente chamado de foro privilegiado, ou seja, essa só é dispensada a algumas pessoas e, citando, apenas como exemplo, um juiz ou promotor de justiça estaduais só poderão ser julgados pelos Tribunais de Justiça de seus estados.
- Ratione loci (em razão de lugar) – considera-se aqui o lugar onde ocorreu o crime para que a comunidade local saiba o que está acontecendo e também pela facilidade da colheita de provas, além de haver a necessidade de reconstituição do crime e das testemunhas.
- Competência absoluta – aquela que não admite prorrogação, sendo nulos todos os atos praticados pelo juiz inapto.
- Competência relativa – caso não seja arguida a incompetência ou inépcia do juiz, admite prorrogação.
- Matéria – levando-se em consideração a matéria da infração, está aquele que julga, ou seja, quando há crime contra a pessoa, o júri é aquele que julga.
- Pessoa – É determinada pela importância da função que a pessoa julgada ocupa.
- Local – Leva-se em consideração o local em que o crime é praticado ou até mesmo da residência do réu, mas geralmente, a infração é julgada segundo o local de sua ocorrência.
- Arts. 70 e 71 – Competência pelo lugar da infração, este já foi explicado anteriormente, ou seja, depende do local da infração.
- Arts. 72 e 73 – Competência pelo domicílio ou residência do réu, o local onde reside ou estabelece âmbito definitivo. Geralmente este recurso é utilizado quando se desconhece o local do crime.
- Art. 74 – Competência pela natureza da infração, quando no lugar da infração existem juízes com competência cumulativa, ou seja, o juiz está apto para julgar crimes ou infrações de qualquer natureza.
- Art. 75 – Competência por distribuição, aqui a organização judiciária busca repartir ou dividir o serviço entre órgãos da mesma natureza. O cartório distribuidor cuidará para que cada vara receba de forma igualitária a mesma quantidade de processos.
- Arts. 76 a 82 – Competência por conexão ou continência, quando existem vários crimes ocorrendo separadamente mas correlacionados. Quando isto ocorre, é exigido que sejam reunidos em um único processo para facilitar a produção de provas e que o julgamento ocorra de forma coerente.
- Art. 83 – Competência por prevenção, podemos citar como exemplo no crime continuado, e permanente. Ocorre quando um juiz toma conhecimento ou determina algum ato mesmo quando mais juízes são igualmente competentes.
- Arts. 84 a 87 – Competência por prerrogativa de função, algumas pessoas, pela relevância da função que exercem, passam a ter o chamado foro privilegiado.

Diego Monteiro - Fundador
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